DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RCD no HC 1082896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RCD no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada por agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a manifestação prévia do Ministério Público Federal e se houve ofensa ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a justificar a medida e a afastar cautelares alternativas; (iii) saber se é possível, nesta via, revisar alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento ministerial não apreciadas pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o habeas corpus comporta exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada por agravo. 4. A decisão de primeiro grau indica elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e necessidade de interromper atuação de organização criminosa, o que legitima a prisão preventiva. 5. A existência de anotações de processos em curso e a dinâmica atribuída às atividades do grupo reforçam o periculum libertatis e tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 7. Alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento ministerial não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.