DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM.
- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional por instrução deficiente.
- O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao exercício de seu direito de defesa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional por instrução deficiente. 2. O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao exercício de seu direito de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte estadual. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A apreciação das teses defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação deliberativa de colegiado. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente. 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.