DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação, conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal.
- O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em 23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem, nos termos do art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à competência definida no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação, conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício, alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta ao art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência, de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em 23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.