DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ATO COATOR.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar do segundo writ impetrado em favor do agravante contra o mesmo acórdão, configurando, além disso, supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
- As questões em discussão consistem em saber (i) se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos no habeas corpus e (ii) se é possível o conhecimento de writ que, constituindo segunda insurgência em favor do paciente contra o mesmo acórdão, fraciona pedidos e argumentos, além de implicar supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ATO COATOR. FRACIONAMENTO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar do segundo writ impetrado em favor do agravante contra o mesmo acórdão, configurando, além disso, supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos no habeas corpus e (ii) se é possível o conhecimento de writ que, constituindo segunda insurgência em favor do paciente contra o mesmo acórdão, fraciona pedidos e argumentos, além de implicar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, é inadmissível o fracionamento de pedidos ou a reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, razão pela qual o writ não pode ser conhecido como segunda insurgência em favor do mesmo paciente. 5. Ademais, a matéria veiculada no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.