DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal de origem, apontando excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, e violação ao princípio da isonomia em razão de corré responder em liberdade. 3. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos deduzidos no writ e requer a reconsideração da decisão agravada para o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ou a extensão do direito de responder ao processo em liberdade concedido à corré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de instância diante das alegações de excesso de prazo, falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e violação ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16.09.2025, DJEN de 22.09.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.