DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL — HC 1083538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO.
- Ao elencar as hipóteses de cabimento do indulto do Decreto n.
- 9º, a norma estabeleceu a concessão dos benefícios aos condenados a pena privativa de liberdade, mas, nas regras de aplicação do art.
- 3º, I, a Presidência expressamente optou pelo alcance dos benefícios aos condenados que tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos 2.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 3º, I, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. 1. Ao elencar as hipóteses de cabimento do indulto do Decreto n. 12.338/2024, no art. 9º, a norma estabeleceu a concessão dos benefícios aos condenados a pena privativa de liberdade, mas, nas regras de aplicação do art. 3º, I, a Presidência expressamente optou pelo alcance dos benefícios aos condenados que tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos 2. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º que será concedido o indulto ao condenado à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2024, tenha reparado o dano, excetuando os incapazes economicamente, conforme presunções estabelecidas no mencionado parágrafo. 3. A respeito da intenção de reparar o dano, a presunção de hipossuficiência não afasta a necessidade de demonstração voluntária ou espontânea de repará-lo. 4. Ordem denegada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.