AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1083868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Subsiste a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação mantida pelas instâncias ordinárias, quando identificada ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria.
- O pronunciamento agravado observou os limites cognitivos da via eleita ao rejeitar, de forma fundamentada, as insurgências relativas ao regime inicial, à alegada negativação da personalidade e à suposta exasperação da pena-base, reconhecendo o vício apenas quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.
- A mera parcialidade da admissão de culpa não impede, por si só, a incidência da atenuante prevista no art.
- 65, III, d, do Código Penal, quando a confissão é considerada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Subsiste a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação mantida pelas instâncias ordinárias, quando identificada ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria. 2. O pronunciamento agravado observou os limites cognitivos da via eleita ao rejeitar, de forma fundamentada, as insurgências relativas ao regime inicial, à alegada negativação da personalidade e à suposta exasperação da pena-base, reconhecendo o vício apenas quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea. 3. A mera parcialidade da admissão de culpa não impede, por si só, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, quando a confissão é considerada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ajuste promovido na dosimetria prescinde do revolvimento fático-probatório quando o próprio acórdão da apelação registra a existência de admissão de culpa e afasta a atenuante exclusivamente em razão de seu caráter parcial. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.