DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador em sede de revisão criminal, sem manifestação do órgão colegiado da origem sobre as questões deduzidas.
- A defesa sustenta nulidade no reconhecimento inquisitorial e requer a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da condenação e consequente absolvição, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador em sede de revisão criminal, sem manifestação do órgão colegiado da origem sobre as questões deduzidas. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento inquisitorial e requer a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da condenação e consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. As decisões anteriores. Consta informação de interposição de agravo interno na origem, pendente de apreciação, dirigido contra a decisão monocrática impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus e examinar nulidades apontadas pela defesa quando inexistente manifestação colegiada do Tribunal de origem e não exaurida a jurisdição ordinária, à luz da vedação à supressão de instância e do princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera os pedidos e fundamentos já expendidos, sem apresentar argumentos novos, é apto a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise de habeas corpus por Corte Superior pressupõe o exaurimento da jurisdição ordinária; inexistindo deliberação colegiada na origem sobre as teses veiculadas, o conhecimento do writ acarretaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 7. A competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal não se estende a impugnações dirigidas contra decisões monocráticas de Tribunal local sem prévia submissão ao órgão colegiado. 8. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior. 9. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a mera renovação dos pedidos e fundamentos já examinados não autoriza a modificação do decisum. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Determinado que o Tribunal de origem adote maior celeridade no julgamento da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 386, VII
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.