DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ORIGEM.
- O habeas corpus substitutivo é inadmissível quando está em curso o prazo para o recurso próprio na origem, por desvirtuar o sistema processual penal e não versar diretamente sobre liberdade de locomoção.
- Não há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício e superar o óbice de admissibilidade, tendo em vista o reconhecimento pessoal espontâneo realizado logo após os fatos.
- 226 do Código de Processo Penal é desnecessário quando a vítima individualiza o agente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO PESSOAL ESPONTÂNEO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus substitutivo é inadmissível quando está em curso o prazo para o recurso próprio na origem, por desvirtuar o sistema processual penal e não versar diretamente sobre liberdade de locomoção. 2. Não há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício e superar o óbice de admissibilidade, tendo em vista o reconhecimento pessoal espontâneo realizado logo após os fatos. 3. O procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é desnecessário quando a vítima individualiza o agente. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.