DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável no rito célere do remédio constitucional. 6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie. 9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.