DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
- O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto no art.
- A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 312, 313 E 319 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. 3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. 6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação, diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que acompanhavam o acusado. 7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica escalada de violência e reforça o periculum libertatis. 8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem pública e à instrução criminal. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando há elementos concretos de risco. 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de testemunhas. 11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos de 31 de janeiro de 2026. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.