PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1084944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INCLUSIVE DE REVISÃO CRIMINAL.
- FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, inclusive de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício.
- No caso, não se verifica ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INCLUSIVE DE REVISÃO CRIMINAL. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, inclusive de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser conhecida, por implicar supressão de instância, e, de todo modo, o acórdão estadual reconheceu a existência de fundadas razões, lastreadas em circunstâncias objetivas do caso concreto. 3. As teses relativas ao tráfico privilegiado e ao alegado bis in idem não foram apreciadas pela Corte de origem, além de demandarem revolvimento fático-probatório, o que obsta o conhecimento na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao regime prisional e à substituição da pena, há deficiência de fundamentação nas razões do writ, em afronta ao princípio da dialeticidade; a existência de circunstância judicial negativa autoriza regime mais gravoso e inviabiliza a substituição, inexistindo ilegalidade manifesta. 5. Inviável a rediscussão de matérias já apreciadas anteriormente por esta Corte com idêntica causa de pedir, ausente demonstração de distinção relevante ou de flagrante teratologia. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.