DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art.
- Pedido de concessão da ordem para fixar regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art.
- Fundamentação recursal pautada em alegada flagrante ilegalidade do acórdão impugnado e violação à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Pedido de concessão da ordem para fixar regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. 3. Fundamentação recursal pautada em alegada flagrante ilegalidade do acórdão impugnado e violação à Súmula Vinculante n. 59 do STF, com pretensão de conhecimento do writ e reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da ordem e a concessão das medidas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e), não se amoldando a matéria veiculada no writ às hipóteses de competência desta Corte. 7. Ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar. 8. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos; inexistência de motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça processa e julga, originariamente, apenas revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.