DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 3. O defensor constituído possuía ciência da coincidência das sessões do Tribunal do Júri com antecedência de vários meses, mas requereu o adiamento apenas na véspera da sessão plenária, de modo que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, que o pedido de adiamento possuía caráter protelatório, especialmente diante da existência de outros advogados habilitados no processo apontado como impeditivo e da ocorrência de pedidos anteriores de redesignação da sessão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a chamada nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual. 5. O art. 265, § 2º, do CPP autoriza a nomeação de defensor substituto quando o patrono não comprova impedimento apto a justificar o adiamento do ato processual. A advogada dativa nomeada encontrava-se regularmente inscrita na OAB, realizou entrevista prévia com a ré e atuou durante toda a sessão plenária, formulando requerimentos e exercendo a defesa técnica. 6. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência da defesa técnica somente conduz à nulidade do processo quando demonstrado prejuízo concreto ao réu, o que não foi evidenciado no caso. 7. A alegação genérica de ausência de relação de confiança ou de tempo insuficiente para preparação da defesa não basta, por si só, para caracterizar nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.