DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no Enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em favor de pacientes submetidos à prisão preventiva, a qual a Defesa sustenta estar amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em formato "show-up", em desconformidade com o art.
- 226 do Código de Processo Penal, e sem demonstração idônea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em favor de pacientes submetidos à prisão preventiva, a qual a Defesa sustenta estar amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em formato "show-up", em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e sem demonstração idônea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Postula-se, ainda, a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, com intimação prévia da data da sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal em formato "show-up" como único suporte da prisão preventiva e da ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, é possível superar o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se é cabível o pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento do agravo regimental criminal, em razão da possibilidade de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte reafirma que, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, não compete ao Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na origem, incidindo o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando os pleitos envolvem matéria sensível que demanda maior reflexão e exame aprofundado pelo órgão colegiado de segundo grau. 4. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o ato jurisdicional deve ser mantido pelos próprios fundamentos. 5. Considera-se incabível o pedido de intimação prévia da data de julgamento do agravo regimental, porquanto, na esfera criminal, embora admitida a sustentação oral, o agravo regimental é levado em mesa para julgamento, independentemente de prévia inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O Enunciado n. 691 da Súmula do STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, somente sendo superado em situações de constrangimento ilegal manifesto, não configurado quando a matéria exige exame aprofundado pelo Tribunal de origem. 2. O agravo regimental deve veicular argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 3. O julgamento de agravo regimental em matéria criminal, ainda que admita sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, por ser realizado em mesa, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 226; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.