DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
- O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta integração em organização criminosa, com custódia efetivada em 19/11/2025.
- A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis.
- O pedido consiste no provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta integração em organização criminosa, com custódia efetivada em 19/11/2025. 3. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis. 4. O pedido consiste no provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP. 7. A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais. 8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva vincula-se à persistência de risco atual e concreto à ordem pública, não se limitando à data dos fatos, estando evidenciada a necessidade de desarticulação de grupo criminoso estruturado. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da atuação organizada, nos termos do art. 319 do CPP. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar os indícios coligidos. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.