DIREITO PENAL — AgRg no HC 1085321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos de materialidade e autoria, afirmando que a conduta se amolda ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos de materialidade e autoria, afirmando que a conduta se amolda ao art. 215-A do CP, com base em elementos do inquérito e prova produzida sob contraditório. 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos probatórios. No caso, o relato foi confirmado pelo testemunho da genitora, reforçando a consistência das alegações reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 4. Inviável o exame, por esta Corte Superior, da alegada violação do princípio da correlação não apreciada no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.