DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior pleiteando a absolvição do agravante ao fundamento de ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
- A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do habeas corpus para absolver o agravante.
- Discute-se, ainda, se a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem seriam suficientes para a imposição de um decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR IN DUBIO PRO REO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior pleiteando a absolvição do agravante ao fundamento de ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do habeas corpus para absolver o agravante. 3. Discute-se, ainda, se a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem seriam suficientes para a imposição de um decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 5. As instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios concretos e harmônicos (imagens de videomonitoramento e depoimentos policiais sob contraditório) que evidenciam adesão do agravante à conduta delitiva do corréu, o que afasta a ocorrência de ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus. 6. A via do habeas corpus não se presta à pretensão absolutória que demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.