PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
- 647-A do CPP, exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
- 479 do CPP configura nulidade relativa, cuja decretação demanda demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE RELATIVA. ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A concessão de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. A inobservância do art. 479 do CPP configura nulidade relativa, cuja decretação demanda demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto, destacando que a defesa nem sequer utilizou integralmente o tempo destinado à tréplica e que o vídeo exibido em plenário tratava de fato estranho ao mérito da causa, não incidindo a vedação prevista no art. 479 do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.