DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em favor de acusados do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, presos em flagrante e beneficiados com liberdade provisória em primeiro grau.
- Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva de um agravante, por garantia da ordem pública, e substituiu a preventiva por prisão domiciliar para a agravante, mãe de filhos menores, com manutenção de cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca e comparecimento mensal.
- 318 e 318-A do CPP, e da natureza substitutiva da prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em favor de acusados do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, presos em flagrante e beneficiados com liberdade provisória em primeiro grau. 2. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva de um agravante, por garantia da ordem pública, e substituiu a preventiva por prisão domiciliar para a agravante, mãe de filhos menores, com manutenção de cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca e comparecimento mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) se justifica a manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, diante de gravidade concreta do tráfico de drogas supostamente vinculado a organização criminosa e do periculum libertatis reconhecido pelo Tribunal de origem; (ii) é juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à acusada mãe de filhos menores, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP, e da natureza substitutiva da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem demonstrou materialidade e indícios de autoria, bem como gravidade concreta dos fatos e periculosidade evidenciada pelo contexto operacional de combate ao tráfico, com indícios de atuação em facção criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A prisão domiciliar tem natureza substitutiva da prisão preventiva, não alternativa; sua imposição exige a presença dos requisitos da preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e a configuração de hipóteses legais do art. 318 e do art. 318-A do CPP. No caso, reconhecidos os requisitos da preventiva, é adequada a substituição por prisão domiciliar para a acusada mãe de filhos menores, ausente violência ou grave ameaça e crime contra descendente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.