DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alega ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, inadequação do uso da reincidência como fundamento automático e suficiência de medidas cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva.
- Decreto preventivo motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de 35,48 g de maconha, 17,05 g de cocaína e balança de precisão, com registro de condenação anterior por tráfico e execução penal em curso no momento da nova prática delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerados a apreensão de drogas e instrumento típico do comércio ilícito, a reincidência e a execução penal em curso.
Resultado indicado
Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alega ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, inadequação do uso da reincidência como fundamento automático e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva. 2. Decreto preventivo motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de 35,48 g de maconha, 17,05 g de cocaína e balança de precisão, com registro de condenação anterior por tráfico e execução penal em curso no momento da nova prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerados a apreensão de drogas e instrumento típico do comércio ilícito, a reincidência e a execução penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, evidenciados pela apreensão de 35,48g de maconha, 17,05g de cocaína e balança de precisão, aliada à reincidência e ao cumprimento de pena em curso, revelando contumácia delitiva e periculosidade concreta (CPP, art. 312).ade e risco de reiteração delitiva, legitimando a garantia da ordem pública. 6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, diante do risco de reiteração e do envolvimento com o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se mantém para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva quando fundada em elementos concretos, como apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento, somados à reincidência e à execução penal em curso. 3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando demonstrado o periculum libertatis e a contumácia delitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.