DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Não é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de revisar condenação definitiva proferida por instância inferior, conforme orientação consolidada.
- O exame de questões não examinadas no acórdão transitada em julgado caracteriza supressão de instância, o que impede a sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de revisar condenação definitiva proferida por instância inferior, conforme orientação consolidada. 2. O exame de questões não examinadas no acórdão transitada em julgado caracteriza supressão de instância, o que impede a sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 4. A alegação de ausência de notificação para defesa prévia é infirmada por despacho que determinou a notificação do denunciado por intermédio da Defensoria Pública da União, diante da impossibilidade manifestada anteriormente pelo agravante para constituir advogado. 5. A citação para a audiência de instrução foi cumprida com antecedência razoável, conforme certidão que atesta o cumprimento do mandado dias antes da data designada, afastando nulidade. 6. A impossibilidade de condução do réu, então preso preventivamente, até a audiência de instrução por problema de logística não gera nulidade processual, pois ele foi representado validamente no ato pela Defensoria Pública da União, que não se opôs ao prosseguimento da instrução nem arguiu a questão em apelação, o que se deve interpretar como renúncia tácita ao direito de presença do réu. 7. De igual modo, a dispensa expressa do interrogatório pelo juízo, não impugnada pela defesa, configura abdicação legítima da autodefesa, não havendo nulidade. 8. Não demonstrada deficiência técnica ou desídia da defesa, é inaplicável a nulidade prevista na Súmula 523/STF. Ademais, não se evidenciou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, tendo em vista que o agravante havia confessado os crimes ao ser interrogado durante o procedimento investigatório. 9. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.