PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1086171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO.
- TEMAS TRATADOS POR ESTA CORTE NO HABEAS CORPUS N.
- Verifica-se que os temas versados nos presentes autos - inobservância do art.
- 212 do CPP; indeferimento de prova pericial; violação de domicílio; fragilidade do conjunto probatório e fixação de regime - são também objeto do habeas corpus n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. REGIME. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. TEMAS TRATADOS POR ESTA CORTE NO HABEAS CORPUS N. 1.001.678/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que os temas versados nos presentes autos - inobservância do art. 212 do CPP; indeferimento de prova pericial; violação de domicílio; fragilidade do conjunto probatório e fixação de regime - são também objeto do habeas corpus n. 1.001.678/SP - impetrado em favor do ora paciente e que ataca acórdão do TJSP proferido em sede de apelação criminal (1500041-44.2024.8.26.0585) - com decisão já proferida e cujo trânsito em julgado se deu em 20/5/2025. 2. De tal modo, apesar de o presente mandamus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em sede de revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.