AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE — AgRg no HC 1086261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA DOMICILIAR.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem consignou, ao apreciar os aclaratórios, que o julgado enfrentou a controvérsia devolvida e que a insurgência defensiva traduzia mera tentativa de rediscussão do mérito. 3. A revisão da conclusão segundo a qual, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, foram reputadas válidas as interceptações telefônicas e a diligência de busca e apreensão, bem como das teses de erro de premissa e de deficiência de fundamentação, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via mandamental. 4. Também não procede a insurgência relativa ao suposto erro quanto ao trânsito em julgado e ao cabimento do habeas corpus, uma vez que o Tribunal local assentou que a matéria já havia sido examinada no julgamento da apelação e que não se admite sua rediscussão na mesma instância. 5. Mostra-se inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à idoneidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e telemática e a busca domiciliar, porquanto a controvérsia exigiria reexame do acervo probatório. 6. Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração do vício e de prejuízo efetivo. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.