DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
- 691/STF, para afastar a supressão de instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, para afastar a supressão de instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação a justificar a mitigação do óbice sumular. III. Razões de decidir 4. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 6. No caso concreto, não se constata excepcionalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, pois a decisão atacada encontra-se fundamentada e não evidencia teratologia ou ilegalidade manifesta. 7. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito da impetração, inclusive quanto à revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob pena de revolvimento prematuro da matéria e supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.