AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1086304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a exasperação da pena-base.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a exasperação da pena-base. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.