DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art.
- 217-A do Código Penal, visando revisitar os critérios da dosimetria da pena, especialmente a fração utilizada na continuidade delitiva.
- Trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2025; pleito voltado à rediscussão da dosimetria da pena.
- Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 217-A do Código Penal, visando revisitar os critérios da dosimetria da pena, especialmente a fração utilizada na continuidade delitiva. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2025; pleito voltado à rediscussão da dosimetria da pena. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado e se há ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal, notadamente para reexame de dosimetria de pena após o trânsito em julgado. 6. A competência constitucional para revisões criminais é delimitada pelo art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, não se enquadrando o pedido na competência desta Corte, por se tratar de pleito revisional relativo a julgado de Tribunal diverso. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.