DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
- Agravo regimental interposto em favor de paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- O agravo regimental foi subscrito por terceiro sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento liminar da impetração.
- Condenação em primeiro grau por crimes previstos na Lei 11.343/2006, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento liminar da impetração. 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus indeferida liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade postulatória. 6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de advogado para a interposição de recursos em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.