DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg na PET na APn 1087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg na PET na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONEXÃO ENTRE FEITOS E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
- QUESTÕES SOBRE A REUNIÃO POR CONEXÃO, SUSPENSÃO E EXTENSÃO A OUTRO PROCEDIMENTO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que reuniu a ação penal originária à Pet n.
- 18.180/DF e suspendeu o curso do feito até a conclusão da instrução naquele procedimento, por conexão intersubjetiva, objetiva e probatória, mantendo a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONEXÃO ENTRE FEITOS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES SOBRE A REUNIÃO POR CONEXÃO, SUSPENSÃO E EXTENSÃO A OUTRO PROCEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reuniu a ação penal originária à Pet n. 18.180/DF e suspendeu o curso do feito até a conclusão da instrução naquele procedimento, por conexão intersubjetiva, objetiva e probatória, mantendo a decisão agravada. 2. A controvérsia é sobre a pertinência jurídica da reunião por conexão e da suspensão para julgamento coordenado, com alegação de cerceamento de defesa e de afronta à celeridade e à economia processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos autos da Pet n. 18.180/DF; (ii) saber se a reunião e a suspensão afrontam a celeridade e a economia processuais, à luz da Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se deve ser estendida a conexão para abranger a Pet n. 18.151/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal, pois não se demonstrou prejuízo concreto e não houve atos processuais no período apontado. 5. Não se aplica a Súmula n. 235 do STJ ao caso, porque nenhum dos feitos foi julgado. A assimetria de fases não afasta a conexão prevista no art. 76 do Código de Processo Penal. 6. É indevida a extensão automática da conexão à Pet n. 18.151/DF, pois o nexo fático-probatório foi delimitado entre a ação penal originária e a Pet n. 18.180/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece cerceamento de defesa sem prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não se aplica a Súmula n. 235 do STJ quando nenhum dos feitos foi julgado e a conexão do art. 76 do Código de Processo Penal orienta o processamento conjunto. 3. A conexão deve observar o nexo fático-probatório concreto, sendo indevida a extensão automática a outros procedimentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.