DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de investigado em operação voltada à apuração de delito de organização criminosa, com decreto de prisão preventiva restabelecido pelo Tribunal de Justiça estadual.
- O agravante sustenta a necessidade de superação dos óbices da Súmula 7/STJ e da inadequação da via eleita por configurar sucedâneo recursal, alegando que a análise não demanda revolvimento fático-probatório.
- A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à regularidade formal e à impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido.
- O agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida não merece conhecimento, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Dispositivo 7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de investigado em operação voltada à apuração de delito de organização criminosa, com decreto de prisão preventiva restabelecido pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. O agravante sustenta a necessidade de superação dos óbices da Súmula 7/STJ e da inadequação da via eleita por configurar sucedâneo recursal, alegando que a análise não demanda revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à regularidade formal e à impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida não merece conhecimento, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Na hipótese, constatou-se que as razões recursais apresentadas estão inteiramente dissociadas da ratio decidendi do provimento impugnado, uma vez que o agravante limitou-se a combater óbices processuais que sequer foram aplicados na decisão monocrática. 6. A apresentação de argumentos dissociados e a consequente falta de impugnação específica aos reais motivos determinantes do julgado obstam o trânsito da insurgência, nos termos do art. 1.021, parágrafo 1º, do CPC. IV. Dispositivo 7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.