AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE — AgRg no HC 1087087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA.
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
- A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente admitida a reeducandas em regime fechado ou semiaberto que sejam mães de crianças menores de 12 anos, desde que ausente situação excepcional apta a contraindicar a medida e que o benefício atenda ao melhor interesse da criança.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente admitida a reeducandas em regime fechado ou semiaberto que sejam mães de crianças menores de 12 anos, desde que ausente situação excepcional apta a contraindicar a medida e que o benefício atenda ao melhor interesse da criança. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prisão domiciliar com base em elementos concretos, consistentes na condenação por crimes graves, na existência de rede de apoio atual e na ausência de demonstração de desamparo do menor. 4. A alegação de que o tráfico praticado no domicílio não impediria, por si só, a prisão domiciliar não infirma a decisão agravada, pois a negativa do benefício não se apoiou em fundamento abstrato ou automático, mas no conjunto das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. A revisão da conclusão acerca da suficiência da assistência prestada pelo genitor e pela avó, da imprescindibilidade da presença materna e da conveniência da prisão domiciliar demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.