DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por roubo e extorsão, visando reduzir ao mínimo legal a fração da agravante da reincidência e fixar no patamar mínimo as causas de aumento previstas nos arts.
- O paciente foi definitivamente condenado à pena de 24 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 46 dias-multa, por infrações aos arts.
- 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, combinados com o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por roubo e extorsão, visando reduzir ao mínimo legal a fração da agravante da reincidência e fixar no patamar mínimo as causas de aumento previstas nos arts. 157, § 2º, e 158, § 1º, do Código Penal. 2. Fato relevante. O paciente foi definitivamente condenado à pena de 24 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 46 dias-multa, por infrações aos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, combinados com o art. 69, todos do Código Penal. O agravante sustenta ilegalidade no aumento acima de 1/6 pela reincidência sem fundamentação concreta e na fixação de causas de aumento acima do mínimo legal, em afronta à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) há flagrante ilegalidade nas dosimetrias impugnadas, capaz de superar a inadmissibilidade do writ, notadamente quanto à fração da agravante da reincidência acima de 1/6 sem fundamentação concreta e à aplicação de causas de aumento acima do mínimo legal nos crimes de roubo e extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, em consonância com a competência fixada pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Ausente ilegalidade flagrante nas dosimetrias impugnadas que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, não se justifica a superação do entendimento de inadmissibilidade do writ substitutivo. 7. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e, por consequência, nega-se provimento ao agravo regimental, por estar a decisão agravada em conformidade com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.