DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para atacar condenação já transitada em julgado.
- A Defesa sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do writ após o trânsito em julgado para correção de vício lógico-jurídico na motivação, alegando constrangimento ilegal decorrente de premissa fática equivocada e pleiteando a sustação dos efeitos do mandado prisional até o julgamento, além da apreciação do mérito.
- A decisão agravada considerou o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, reconheceu a incompetência originária da Corte e afastou a existência de coação ilegal apta à concessão de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para atacar condenação já transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do writ após o trânsito em julgado para correção de vício lógico-jurídico na motivação, alegando constrangimento ilegal decorrente de premissa fática equivocada e pleiteando a sustação dos efeitos do mandado prisional até o julgamento, além da apreciação do mérito. 3. A decisão agravada considerou o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, reconheceu a incompetência originária da Corte e afastou a existência de coação ilegal apta à concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento excepcional de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é utilizado como sucedâneo de revisão criminal, diante da competência originária delineada pela Constituição. 5. A questão em discussão consiste em saber se há coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Habeas corpus não se presta à impugnação de condenação transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo competência originária da Corte para processar pleito revisional alheio aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantido o não conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.