DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- Pena redimensionada na apelação, com afastamento do art.
- Na impetração, postulado: (i) o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art.
- 11.343/2006) na fração máxima; (ii) a redução do aumento da pena-base; (iii) a adequação do regime e a substituição da pena; e (iv) a expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição do art. 35 da mesma lei. Pena redimensionada na apelação, com afastamento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, postulado: (i) o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; (ii) a redução do aumento da pena-base; (iii) a adequação do regime e a substituição da pena; e (iv) a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo e por ausência de flagrante ilegalidade. Agravante sustenta que a negativa do redutor se apoiou exclusivamente na quantidade de droga, que haveria bis in idem e contradição lógica diante da absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de pleitear a redução da fração de exasperação da pena-base, embora apreendidos 280 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo e, não o sendo, se há flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe, por si, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 7. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento aplicada na pena-base, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deve ser reduzida em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), quando as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividade criminosa. 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividade criminosa demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Não há bis in idem quando a negativa do redutor se apoia em elementos diversos, e a quantidade de droga é utilizada, justificadamente, para exasperar a pena-base. 12. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), notadamente diante de 280 kg de maconha, é proporcional e fundamentada, não havendo direito subjetivo a fração específica. 13. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, inexistentes na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 940.112/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.175/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 09.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.