DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do regime inicial para cumprimento da pena.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com circunstância judicial desfavorável.
- O habeas corpus não constitui via processual adequada para impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado.
- A análise das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do regime inicial para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta, evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas, pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma branca e pela prática do delito na presença de filha menor. 5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria, aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.