DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
- A Defesa alega constrangimento ilegal apto a superar o óbice sumular, por ter sido a prisão preventiva decretada por juízo manifestamente incompetente, com reconhecimento de incompetência no próprio ato e parecer ministerial nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente.
- Aponta, ainda, excesso de prazo na custódia preventiva, com lapso superior a 150 dias sem oferecimento de denúncia, e negativa de jurisdição no indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem, fundado em premissa fática equivocada.
- O Tribunal de origem indeferiu a liminar por entender que a pretensão se confunde com o mérito do writ e por não vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO APARENTEMENTE INCOMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa alega constrangimento ilegal apto a superar o óbice sumular, por ter sido a prisão preventiva decretada por juízo manifestamente incompetente, com reconhecimento de incompetência no próprio ato e parecer ministerial nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente. Aponta, ainda, excesso de prazo na custódia preventiva, com lapso superior a 150 dias sem oferecimento de denúncia, e negativa de jurisdição no indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem, fundado em premissa fática equivocada. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a liminar por entender que a pretensão se confunde com o mérito do writ e por não vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em prova da materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade das condutas e a necessidade de interromper atuação de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 691/STF pode ser superado diante de (i) decreto de prisão preventiva proferido por juízo reconhecidamente incompetente; e (ii) alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em contexto de declinação de competência e investigação complexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, não configuradas no caso. 6. A decisão indeferitória da Corte de origem, ao assentar a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e a necessidade de apreciação colegiada do mérito do writ, não evidencia ilegalidade patente apta a autorizar a superação do enunciado sumular. 7. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, prova da materialidade e indícios de autoria, afastando a tese de constrangimento ilegal evidente. 8. O reconhecimento de incompetência do juízo não torna nula, por si só, a decisão de prisão preventiva, pois o juízo competente pode ratificá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A declinação de competência e a complexidade do feito justificam a delonga no oferecimento da denúncia, não caracterizando excesso de prazo manifesto capaz de afastar a incidência da Súmula 691/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, salvo ilegalidade manifesta ou arbitrariedade comprovada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, RHC 125.358/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020, DJe 03.06.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.