AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1087385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
- Não é possível o conhecimento do pedido, quando verificado que, por ocasião da impetração deste habeas corpus (ocorrida em 7/4/2026), ainda não tinha havido julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento do pedido, quando verificado que, por ocasião da impetração deste habeas corpus (ocorrida em 7/4/2026), ainda não tinha havido julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. Inteligência do art. 105, II, "a", da CF. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.