DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE PRÁTICA OSTENSIVA DO CRIME NA RESIDÊNCIA.
- Os elementos de gravidade concreta da infração penal e o risco de reiteração delitiva integram os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art.
- 312, § 2º, III e IV, do CPP), mas não constituem, por si sós, óbice à substituição pela prisão domiciliar quando preenchidos os requisitos legais do art.
- De todo modo, inexistem elementos sólidos que sustentem o prognóstico de reiteração delitiva da agravada, pois, além do crime em questão, a sua folha de antecedentes registra apenas um processo anterior por tráfico de drogas, no qual ela terminou por ser absolvida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE PRÁTICA OSTENSIVA DO CRIME NA RESIDÊNCIA. 1. Os elementos de gravidade concreta da infração penal e o risco de reiteração delitiva integram os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP), mas não constituem, por si sós, óbice à substituição pela prisão domiciliar quando preenchidos os requisitos legais do art. 318, V, do Código de Processo Penal. 2. De todo modo, inexistem elementos sólidos que sustentem o prognóstico de reiteração delitiva da agravada, pois, além do crime em questão, a sua folha de antecedentes registra apenas um processo anterior por tráfico de drogas, no qual ela terminou por ser absolvida. 3. Não se exige prova de imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com o fundamento no o art. 318, V, do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência da Corte Superior. 4. Os indícios de prática ostensiva do crime na residência, na presença da menor, não são robustos, pois a prisão da agravada em flagrante ocorreu fora de seu domicílio; o mero relato de odor de crack desacompanhado de apreensão dessa substância no local é insuficiente para demonstrar o armazenamento dessa espécie de droga no local; e, por fim, cadernos com anotações e pequena quantidade de maconha não autorizam a conclusão de que a guarda, o processamento ou a venda da droga ocorriam à vista da criança. 5. A irresignação do agravante com as supostas consequências da norma que disciplina a concessão da prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos não permite ao julgador negar sua vigência. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.