AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1087469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte Superior, em vários julgados, em casos nos quais o Tribunal estadual não conhece de habeas corpus impetrados como substitutivos de agravo em execução, reconhece a negativa de prestação jurisdicional e determina a análise do writ, como entender de direito.
- Entretanto, o caso dos autos não se assemelha à hipótese descrita, pois houve a interposição de agravo em execução e o Juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação, afastada a ilegalidade do reconhecimento de falta grave pelo reeducando, com a determinação de sua regressão prisional, sem a realização de audiência de justificação.
- Quanto à tese de impossibilidade de reconhecimento da infração disciplinar, as alegações defensivas deveriam haver sido apresentadas na audiência de justificação, oportunidade na qual a parte tem a possibilidade de expor suas explicações para o descumprimento das condições fixadas para o regime semiaberto, que seriam ou não aceitas pelo Juízo competente.
- Não cabe a este Tribunal Superior analisar as justificativas da defesa para o não reconhecimento da falta disciplinar em habeas corpus, via que possui o rito célere, que não admite dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADES. ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em vários julgados, em casos nos quais o Tribunal estadual não conhece de habeas corpus impetrados como substitutivos de agravo em execução, reconhece a negativa de prestação jurisdicional e determina a análise do writ, como entender de direito. Entretanto, o caso dos autos não se assemelha à hipótese descrita, pois houve a interposição de agravo em execução e o Juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação, afastada a ilegalidade do reconhecimento de falta grave pelo reeducando, com a determinação de sua regressão prisional, sem a realização de audiência de justificação. 2. Quanto à tese de impossibilidade de reconhecimento da infração disciplinar, as alegações defensivas deveriam haver sido apresentadas na audiência de justificação, oportunidade na qual a parte tem a possibilidade de expor suas explicações para o descumprimento das condições fixadas para o regime semiaberto, que seriam ou não aceitas pelo Juízo competente. Não cabe a este Tribunal Superior analisar as justificativas da defesa para o não reconhecimento da falta disciplinar em habeas corpus, via que possui o rito célere, que não admite dilação probatória. 3. Esse fundamento seria suficiente, por si só, para o não conhecimento do writ. Entretanto, acrescento que não houve análise da matéria nem pelo Juiz de primeiro grau, nem pelo Tribunal estadual, o que configura dupla supressão de instância. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.