PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1087613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
- PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- A fixação de regime inicial mais gravoso exige motivação idônea, à luz das circunstâncias judiciais do art.
- 59 do Código Penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito (Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação de regime inicial mais gravoso exige motivação idônea, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito (Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ). 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com pena-base acima do mínimo legal, é legítima a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.