AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE — AgRg no HC 1087657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
- LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena, pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Precedente. 2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório a revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta voluntária. 3. A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta, por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva minoração das consequências do crime. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.