DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A superação da Súmula 691/STF exige demonstração de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a medida de urgência, o que não se verifica neste caso.
- O Juízo de primeira instância indeferiu a perícia fonética com fundamentação válida, nos termos do art.
- 400, § 2º, do CPP, ante a ausência de demonstração da pertinência da prova.
- A postulação probatória da defesa funda-se na possibilidade abstrata de manipulação das conversas em aplicativos de mensagens, o que é insuficiente para instaurar incidente probatório técnico, na medida em que não são indicados elementos precisos que apontem dúvida na identidade do falante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA FONÉTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a medida de urgência, o que não se verifica neste caso. 2. O Juízo de primeira instância indeferiu a perícia fonética com fundamentação válida, nos termos do art. 400, § 2º, do CPP, ante a ausência de demonstração da pertinência da prova. 3. A postulação probatória da defesa funda-se na possibilidade abstrata de manipulação das conversas em aplicativos de mensagens, o que é insuficiente para instaurar incidente probatório técnico, na medida em que não são indicados elementos precisos que apontem dúvida na identidade do falante. 4. Além disso, a deficiente instrução do habeas corpus impede a compreensão dos argumentos da defesa quanto à autoria das mensagens de áudio e a supostos vícios na cadeia de custódia. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.