DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetração de habeas corpus contra a mesma decisão já atacada por recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade, pois interposição do recurso opera a preclusão consumativa e, assim, impede o conhecimento do writ.
- A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de manifesta ilegalidade, não identificada na decisão de pronúncia impugnada.
- O indeferimento da oitiva de testemunha menor de idade não repercutiu na decisão de pronúncia, pois os elementos objetivos do suposto crime são incontroversos, e a controvérsia concerne ao dolo e à desistência voluntária.
- A prova oral mencionada pelo agravante não demonstra categoricamente a ausência de animus necandi, na medida em que eventual ideação suicida manifestada antes das múltiplas ações típicas contra a vítima não exclui, por si, o dolo de também a matar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A impetração de habeas corpus contra a mesma decisão já atacada por recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade, pois interposição do recurso opera a preclusão consumativa e, assim, impede o conhecimento do writ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de manifesta ilegalidade, não identificada na decisão de pronúncia impugnada. 3. O indeferimento da oitiva de testemunha menor de idade não repercutiu na decisão de pronúncia, pois os elementos objetivos do suposto crime são incontroversos, e a controvérsia concerne ao dolo e à desistência voluntária. 4. A prova oral mencionada pelo agravante não demonstra categoricamente a ausência de animus necandi, na medida em que eventual ideação suicida manifestada antes das múltiplas ações típicas contra a vítima não exclui, por si, o dolo de também a matar. 5. A desistência voluntária não se comprova de forma evidente quando a interrupção da execução decorre de intervenção de terceiros, o que indicia a tentativa de homicídio e firma a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a responsabilidade penal do agravante. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.