PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1087925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública.
- A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito condenatório.
- Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia, omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública. 2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito condenatório. 3. Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia, omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.