AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1087948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO ORGÃO ACUSADOR.
- ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO.
- NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
- O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das demandas judiciais criminais. 2. Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo, se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal, motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. 3. No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de omissão do Parquet de origem. 4. Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão acusador. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.