DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INCOMPETÊNCIA PARA PLEITO REVISIONAL DE JULGADOS DE TRIBUNAL ESTADUAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- Condenação transitada em julgado por infração ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA PARA PLEITO REVISIONAL DE JULGADOS DE TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação transitada em julgado por infração ao art. 129, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Impetração de habeas corpus visando revisitar os critérios da dosimetria da pena, sobretudo na primeira fase. 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado com a finalidade de reexaminar a dosimetria da pena, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal para reexame de dosimetria. 5. O Superior Tribunal de Justiça é competente, originariamente, apenas para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não de decisões proferidas por tribunais estaduais, razão pela qual é incompetente para o pleito revisional indicado. 6. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que justifique concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a correção do indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.