DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via substitutiva, com pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares do art.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo para concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
- O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
- A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, indicando a garantia da ordem pública e o periculum libertatis, evidenciados pela diversidade e quantidade de entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito de drogas e pelo histórico de reincidência.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via substitutiva, com pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo para concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, indicando a garantia da ordem pública e o periculum libertatis, evidenciados pela diversidade e quantidade de entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito de drogas e pelo histórico de reincidência. 5. A persistência do agente na prática criminosa e o risco de reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando periculosidade social. 6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, associadas a instrumentos do tráfico e à reincidência, constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco de reiteração delitiva e insuficiência de providências menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.