DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NA VIA ESTREITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006, consistentes em proibição de aproximação e contato com a ofendida, vedação de frequência ao seu local de trabalho e restrição de fixação de residência em distância inferior a cem metros, sob pena de prisão preventiva e incidência no art.
- Pretensão de reconsideração da decisão agravada e de julgamento pelo colegiado, com a revogação das medidas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de contemporaneidade do risco autoriza a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta a reavaliação da necessidade e adequação das medidas diante da persistência do risco, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006, consistentes em proibição de aproximação e contato com a ofendida, vedação de frequência ao seu local de trabalho e restrição de fixação de residência em distância inferior a cem metros, sob pena de prisão preventiva e incidência no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. Pretensão de reconsideração da decisão agravada e de julgamento pelo colegiado, com a revogação das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de contemporaneidade do risco autoriza a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta a reavaliação da necessidade e adequação das medidas diante da persistência do risco, à luz do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco à integridade da mulher, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. 5. A manutenção das medidas não depende da demonstração de fatos novos, bastando a constatação de cenário fático que revele temor concreto e atual da vítima, incluindo episódios de agressão física e ameaças, bem como prejuízo patrimonial relevante. 6. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir, em substituição ao juízo de origem, a subsistência do risco concreto à vítima. 7. As restrições impostas mostram-se proporcionais e adequadas ao fim de proteção, interferindo minimamente na liberdade dos agravantes quando confrontadas com a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.