PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1088647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AFASTAMENTO MANTIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONFISSÃO DE HABITUALIDADE, APREENSÃO DE BALANÇA E PETRECHOS COM RESQUÍCIOS, PROVA ORAL CORROBORATIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO NA VIA ESTREITA DIANTE DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se seu não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONFISSÃO DE HABITUALIDADE, APREENSÃO DE BALANÇA E PETRECHOS COM RESQUÍCIOS, PROVA ORAL CORROBORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO NA VIA ESTREITA DIANTE DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PEDIDOS REFLEXOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se seu não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: confissão extrajudicial de exercício da traficância por sete meses, apreensão de balança de precisão e petrechos com resquícios das substâncias ilícitas, além de prova oral corroborativa. 3. A orientação desta Corte estabelece que a quantidade, natureza e variedade das drogas, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor, podendo, contudo, ser consideradas conjugadamente com outras circunstâncias para evidenciar dedicação a atividades criminosas (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1/7/2021; HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27/4/2022). 4. Mantida a sanção, restam prejudicados os pedidos de fixação de regime mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.