PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO (DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE IDENTIDADE PRESERVADA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO) E EM TESTEMUNHO JUDICIAL INDIRETO ("OUVI DIZER").
- INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM FACE DOS JULGADOS DESTA CORTE.
- CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO DISPENSA CORROBORAÇÃO JUDICIAL MÍNIMA.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO (DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE IDENTIDADE PRESERVADA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO) E EM TESTEMUNHO JUDICIAL INDIRETO ("OUVI DIZER"). OFENSA AOS ARTS. 155, 413 E 414 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM FACE DOS JULGADOS DESTA CORTE. CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO DISPENSA CORROBORAÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, extraídos de prova produzida sob contraditório ou de elementos informativos corroborados em juízo (CPP, arts. 413, 414 e 155). No caso, a autoria foi amparada apenas em declarações inquisitoriais de duas testemunhas de identidade preservada, não confirmadas em juízo, e em testemunho judicial indireto. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024) (e-STJ fl. 77). No mesmo sentido: "A decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026); "Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. [...] O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 1.016.141/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026). 3. O contexto de intimidação comunitária por facções criminosas, ainda que revele dificuldade probatória, não autoriza distinguishing em relação à jurisprudência consolidada, nem dispensa o mínimo de corroboração judicial dos elementos informativos. Prevalecem os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu o constrangimento ilegal e afastou a pronúncia, por ausência de lastro probatório judicializado suficiente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.